Ação jurídica do Sinergia garante pais no PAP

inergia ajuizou ação para garantir a permanência dos dependentes no PAP

A atual direção da Chesf, em mais um atitude truculenta, insiste em descumprir o acordo, mudando o regulamento do PAP. Diante dessa situação, a direção do Sinergia, através da sua assessoria jurídica, conseguiu uma importante vitória, assegurando a manutenção dos pais dos empregados da CHESF no Plano de Assistência Patronal – PAP, na condição de dependentes, conforme faculta a RN-03/99 RH-56.

Mesmo no período de recesso, o Sinergia ajuizou ação para garantir a permanência dos dependentes que se encontram nessa condição.

Confira um resumo do processo

Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada com o objetivo de manter os pais dos empregados da CHESF no Plano de Assistência Patronal – PAP, na condição de dependentes, conforme faculta a RN-03/99 RH-56, sem a exigência de estarem incluídos no rol de dependentes na Declaração do Imposto de Renda do empregado, exigência inexistente à época do cadastramento.

A parte autora postula, ainda, seja assinado prazo para aditamento da petição inicial, juntada de novos documentos e ratificação da tutela final, na hipótese de nulidade de ato administrativo que pretende excluir dependente idoso do PAP mediante exigência de documentos não previsto à época do cadastramento, conforme prevê o art. 303, I, do CPC/2015.

Pois bem.

Para a concessão de tal medida de urgência, com fulcro no art. 300, caput, do CPC/2015, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito está evidente, pois os dependentes em questão foram admitidos no Plano de Assistência Patronal-PAP mediante cumprimento das exigências e regras vigentes à época da adesão ao referido plano.

Do mesmo modo, evidente está o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que os dependentes dos empregados são pessoas idosas, que, em decorrência da própria idade, necessitam de assistência médica e hospitalar com muita frequência, e não havendo essa assistência poderão ocorrer danos irreparáveis à saúde e até mesmo à vida, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º da CF/1988).

Presentes, assim, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido e DETERMINO que mantenha os pais dos seus empregados no Plano de Assistência Patronal a COMPANHIA HIDROELETRICA DO SÃO FRANCISCO – PAP, na condição de dependentes, conforme faculta a RN-03/99 RH-56, sem a exigência de estarem incluídos no rol de dependentes na Declaração do Imposto de Renda do empregado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, até o trânsito em julgado da decisão final do processo.

DEFIRO, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 21/01/2020, para aditamento da petição inicial, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, conforme prevê o art. 303, I, do CPC/2015.

Notifiquem-se as partes do teor da presente decisão, sendo a reclamada, por Oficial de Justiça, com urgência.

Após, determino que seja feita a distribuição normal do feito, observada a competência em razão do lugar (art. 651 da CLT).

 

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