Depois da decisão da categoria de rejeitar a proposta da Eletrobras descrita no Termo de Pactuação da PLR, em assembleias realizadas no período de 21 a 29 de dezembro de 2020, e com a aprovação do indicativo de greve de 72 horas a partir de 11 de janeiro, caso não fossem retomadas as negociações, hoje a Comissão Paritária que discute a PLR 2020 voltou a se reunir.
A paralisação de 72 horas deliberada nas assembleias, a partir do dia 11, caso a negociação não fosse retomada, está suspensa. As ameaças da empresa, que chegaram ao limite de propor negociação individual aos trabalhadores considerados hipersuficientes economicamente pela legislação foram rechaçadas pela categoria, que firmemente se posicionou pela continuidade da negociação, especialmente considerando a previsão legal, dada pela Lei 14020, de julho de 2020, que permite às empresas e trabalhadores pactuarem a PLR até 90 dias antes da data do pagamento.
Desta forma, os representantes dos trabalhadores da Comissão do CNE voltaram a reiterar à empresa a necessidade de melhoria da proposta nos pontos abaixo, de forma a contemplar as necessidades já apontadas na Notificação Extrajudicial entregue à Eletrobras:
CONDICIONAMENTO DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR À OBTENÇÃO DE LUCRO E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
Não é legalmente possível a vinculação do pagamento da PLR apenas à obtenção de lucro e distribuição de dividendos, considerando expressa diretriz emanada da Lei nº 10.101/2000 no sentido de que o acordo leve em consideração, a título de critérios e condições, “índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa” e “programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente”.
IMPOSIÇÃO DA RESOLUÇÃO CCE 010/1995 COMO CONDICIONANTE À APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR
A resolução traz limitações ao pagamento da PLR que não constam da Lei nº 10.101/2000, sobretudo, mas não exclusivamente, na parte em que veda a distribuição de lucros e resultados nas situações de prejuízo acumulado, quando deveria restringir a vedação apenas aos lucros, sem estendê-la aos resultados.
EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES DO CEPEL DO ROL DE HABILITADOS AO RECEBIMENTO DA PLR 2020
O CEPEL integra o Sistema ELETROBRAS e o resultado de seu trabalho contribui para o lucro e produtividade das empresas que figuram no rol de associadas. Excluir o CEPEL do acordo de PLR significa introduzir discriminação de monta aos seus trabalhadores, ofensiva diretamente ao princípio da isonomia.
RETENÇÃO DE 25% DA PLR A RECEBER PARA FAZER FRENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO PAGAMENTO DAS PLR’S DO PERÍODO DE 2014 A 2018 NO QUE CONCERNE ÀS EMPRESAS QUE
DERAM PREJUÍZO
Quanto ao exercício de 2014, qualquer pretensão de devolução de valores que venha a ser manifestada pela ELETROBRAS e suas subsidiárias já se encontra prescrito. Em relação aos empregados, independentemente do contrato de trabalho encontrar-se ou não em vigor.
Assim como esta prescrita para todos os empregados que tiveram seus contratos rescindidos, no mínimo, há dois anos, a pretensão de devolução dos valores pagos em decorrência das PLR’s 2015, 2016 e 2017. De outro lado, todos os empregados receberam a parcela em decorrência do que previsto nos respectivos Termos de Pactuação, de sorte que a percepção da PLR encontra-se resguardada não só pela boa fé entre os contratantes, mas também em razão do direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Registramos que tendo a PLR dos referidos anos sido devidamente pagas, o valor recebido pelos empregados está fora do poder de disponibilidade dos sindicatos, que não podem deliberar, mesmo mediante assembleias de trabalhadores, sobre direitos individuais que demandam manifestação individualizada de seus titulares.
TRABALHADORES CEDIDOS E ANISTIADOS
Os trabalhadores cedidos/anistiados não podem ser preteridos do pagamento da PLR. Os trabalhadores cedidos, por ostentarem a condição de anistiados pela Lei nº 8.878/94, submetem-se ao que dispõe o Decreto nº 6.077/2007.
UTILIZAÇÃO DO SGD
Discordamos da aplicação do SGD para apuração da PLR, consiste no fato de que o Sistema de Avaliação de Desempenho foi criado por acordo coletivo em 2010, e por norma interna da empresa, possui seu campo de aplicação especial para promoções salariais por mérito ou antiguidade, já a participação nos lucros de resultados é definida por lei, como bem sabemos, e pela qual, há exigência específica da apuração de metas por critério voltado e concatenado ao desenho da empresa anualmente, e aos critérios individualizados que igualmente devem ser regulamentados em cada ano, os quais devem estar em conformidade com as variantes econômicas e estruturais.
Assim, querer aplicar o SGD, que é uma avaliação habitual dissociada do desempenho da empresa, como forma de apuração da PLR é manifestamente uma violação à lei da PLR, bem ainda, um desvirtuamento do SGD que não se presta para apurar a quota do empregado nos lucros e resultados da empresa.
IMPOSIÇÃO DO LIMITE DE 50 OU 40 MIL REAIS PARAO PAGAMENTO DA PLR
Por haver o desvirtuamento ao que estabelece a Lei das AS’s e principalmente pelo fato de que há uma clara discriminação entre os acionistas que recebem a integralidade dos valores distribuídos a título de dividendos e os trabalhadores que recebem valor abaixo do que é estabelecido por lei, as entidades exigem que as empresas Eletrobras demonstrem de maneira estratificada, que em havendo sobras nos valores de PLR por conta da imposição do teto de 50 e 40 mil reais, qual destino foi dado aos valores excedentes. Além disso, o tratamento entre as empresas deve ser igualitário, sem a diferenciação imposta pela proposta da empresa.
ADOÇÃO DE NOVOS INDICADORES SEM A PRÉVIA DISCUSSÃO COM AS ENTIDADES SINDICAIS NACOMISSÃO PARITÁRIA
Não aceitamos imposição de indicadores de desempenho sem um prévio conhecimento e discussão na Comissão Paritária, em especial os indicadores: Indicador Global de Comercialização e Resultado Operacional pelo Número de Empregados, pois não são de amplo conhecimento dos trabalhadores quanto a forma de contribuir para o alcance das metas impostas.
DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA DO TERMO DE PACTUAÇÃO DAPLR 2020
Em síntese, a legislação exige que o acordo preveja os índices de lucratividade e produtividade da empresa, bem como um programa de metas, resultados e prazos, que tenham sido pactuados de maneira prévia e não após o término do exercício.
Em clara ofensa ao previsto na Lei 10.10/2000, a Eletrobras e suas empresas não adotam um processo de negociação, impondo sua vontade em detrimento de um entendimento conforme estabelecido, em especial o Art. 2º, § 1º § 4º inciso I.
Por conta da ofensa aos dispositivos supra citados, os sindicatos demonstram sua discordância com entrega tardia do Termo de Pactuação da PLR 2020.
NOTIFICAÇÃO
Diante da controvérsia que é de conhecimento da Eletrobras, faz-se necessário estabelecer que em caso de pagamento da PLR 2020, o montante será recebido pelos integrantes da categoria apenas como parcela incontroversa, devido aos novos resultados que poderão ser apurados em decorrência de valores diversos aos pagos com base no presente termo.
Acrescentamos, ainda, que os valores eventualmente pagos pela empresa serão deduzidos do novo valor possivelmente determinado.
Em continuidade a negociação foi agendada nova reunião da Comissão Paritária para a próxima semana.
Seja o primeiro a comentar