Após reunião com CNE, TST esclarece dúvidas dos eletricitários da Eletrobras

Para o CNE nunca houve nenhuma dúvida no tocante ao que se almejava, ou seja, que os trabalhadores elegíveis pudessem escolher o momento no qual poderiam optar em sair da empresa

O CNE voltou a se reunir no dia de hoje, 12/11/2019, às 09:00 hs na Vice Presidência do TST em Brasília, o objetivo foi solicitar a posição do tribunal sobre as dúvidas que ainda pairavam acerca do entendimento quanto à possibilidade dos trabalhadores elegíveis ao PDC poderem aderir ao  referido plano de demissão consensual, após o dia 31/12/2019, tal qual o entendimento
das entidades sindicais, e também como está escrito na Ata da Reunião datada de 24 de setembro de 2019.

É certo de que a adesão a Planos de Demissão Voluntária nunca foram objeto de negociação entre a Eletrobras e os Sindicatos, que entendem ser a adesão a planos dessa natureza, um ato de livre arbítrio. No entanto, desde a publicação da referida ATA as entidades componentes do CNE firmaram o entendimento de que haveria a possibilidade da adesão ao PDC aos elegíveis mesmo
que essa adesão fosse após o dia 31.12.2019.

“durante o prazo de vigência da cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado em função da proposta apresentada por meio do presente despacho, as empresas signatárias se
comprometem a não efetivar dispensas sem justa causa, sem previamente ofertar incentivo ao desligamento ao empregado, ficando a vigência do presente compromisso vinculada à vigência da mesma cláusula 7ª supra mencionada .” (grifo nosso)

Para o CNE nunca houve nenhuma dúvida no tocante ao que se almejava, ou seja, que os trabalhadores elegíveis pudessem escolher o momento no qual poderiam optar em sair da empresa. E de fato, como se observa acima na parte grifada, a redação da ATA sobre esse ponto não exclui os trabalhadores elegíveis, dessa forma, as entidades sindicais levaram para as assembleias a proposta do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional e se empenharam para sua aprovação.

Por isso, a surpresa do CNE com as declarações feitas a partir de Comunicado da Eletrobras,
e as reiteradas publicações feitas pela empresa sempre em caráter ameaçador. O natural seria
procurar o TST, visto que o Tribunal foi o fiador das negociações conduzidas no processo de mediação pré-processual, que envolveu ainda a SEST e a própria Eletrobras.

A reunião realizada no dia de hoje teve o objetivo de se pacificar o entendimento sobre a
redação da ATA, assim, após as ponderações feitas pelos representantes do CNE na reunião de
hoje (12.11.2019), a Vice Presidência divulgou o seu entendimento através da publicação do Despacho, que trouxe o seguinte entendimento com os nossos grifos:

esclareço o seguinte: (1) vigência da mesma cláusula 7ª supra mencionada. tal regra é voltada exclusivamente aos empregados que no momento não são destinatários do plano de desligamento voluntário, não sendo aplicável aos já elegíveis ao atual plano de desligamento voluntário; (2) não há estabelecimento de necessidade de que seja ofertado mais de um plano de desligamento voluntário antes de eventual dispensa, bastando uma única oferta de plano; (3) não houve o sentido de que as requeridas fossem obrigadas, antes de eventual dispensa após 1º/01/2020, a oferecer novo plano de desligamento voluntário aos elegíveis ao plano com prazo de adesão em aberto.”

É claro que o entendimento do TST agora publicado no Despacho vai de encontro ao entendimento dos trabalhadores e das entidades sindicais, pois, se assim tivesse sido disposto na reunião que antecedeu a que homologou o ACT Nacional, este seria objeto de maior discussão com os trabalhadores. Ou seja, é claro o prejuízo aos trabalhadores elegíveis.

O CNE diante do entendimento agora pacificado pelo TST, fez algumas ponderações no que se relaciona às datas de desligamento dos trabalhadores, por exemplo, no tocante à vigência da cláusula 7ª com a redação atual, que garante estabilidade a todos os seus empregados até o dia 31.12.2019, mas, as empresas estão impondo um processo de adesão e desligamento antes do
último dia de 2019.

Uma vez que os trabalhadores aguardavam a definição quanto ao entendimento relacionado ao prazo de adesão ao PDC, acabou que o prazo de adesão decorreu sem que os possíveis interessados pudessem fazer opção. Com base nisso o TST se comprometeu a solicitar para a Eletrobras a prorrogação do prazo de adesão ao PDC, da data atual, para o final do mês de novembro, e o
desligamento até o final de dezembro deste ano.

Nessa oportunidade o CNE também questionou o TST sobre a possibilidade de realizar  desligamento escalonado, podendo ser adotado o prazo de desligamento adotado pelo CEPEL, que é até o mês de abril de 2020, estes pontos serão objeto de questionamento do TST à Eletrobras.
Outro ponto suscitado, é que não há uma padronização nos procedimentos dos PDC´s, sendo que existe empresa, como é o caso da Chesf, que está inclusive impondo cláusulas de ampla quitação a direitos pretéritos e futuros. Além de ter alterado unilateralmente os contratos de trabalho dos seus empregados modificando Normativos Internos relacionados ao plano de saúde, este foi outro motivo.

No Despacho publicado pelo TST no final da tarde de hoje (12.11.2019), alguns desses pontos foram respondidos, faltando a Eletrobras se manifestar através de Comunicado Oficial, veja abaixo os pontos apresentados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

SOBRE A NÃO QUITAÇÃO GERAL PROPOSTA PELA CHESF – não se discutiu e não se pactuou qualquer condição que envolvesse quitação geral de direitos decorrentes do contrato de trabalho, por parte dos empregados que venham a aderir ao plano;

SOBRE O PRAZO DE DESLIGAMENTO DOS TRABALHADORES – a intenção sempre foi de que os efeitos da extinção do contrato de trabalho decorrente da adesão ao plano de  desligamento voluntário se consumassem no dia 31/12/2019, ainda que houvesse limite de adesão em momento anterior, até por conta das demandas operacionais .

SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DOS TRABALHADORES AO PDC –  Por fim, presumindo que o presente esclarecimento tenha utilidade, vez que fruto da manifestação de ambas as partes, seria natural considerar que alguns empregados elegíveis ao atual plano de desligamento com prazo em adesão em aberto contassem com dúvidas, passíveis de comprometimento da reflexão necessária para o seu processo decisório. Assim, proponho às requeridas a ampliação
do prazo originalmente estabelecido, no limite do que for viável, dadas as condições operacionais, inclusive como condição voltada a permitir o cumprimento do pactuado nestes autos da melhor forma possível.

SOBRE DESLIGAMENTOS ESCALONADOS – Também entendo, a partir da interlocução direta com os representantes dos empregados, que ajustes no plano de desligamento voluntário
atual que permitam desligamentos escalonados podem ampliar as adesões, tornando mais atrativa tal possibilidade de desligamento. Dessa maneira, submeto às requerentes a sugestão de que
avalie tal alternativa, ainda para o presente plano de desligamento voluntário.

Os trabalhadores aguardam que as empresas publiquem seus comunicados explicitando se concordam com os pontos propostos pelo TST, para que aqueles que queiram aderir aos citados
planos de demissão consensual possam tomar suas decisões.

2 Comentários

  1. SE A ATA ASSINADA E LEVADA AOS TRABALHADORES TEM ESSE TEXTO “durante o prazo de vigência da cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado em função da proposta apresentada por meio do presente despacho, as empresas signatárias se
    comprometem a não efetivar dispensas sem justa causa, sem previamente ofertar incentivo ao desligamento ao empregado, ficando a vigência do presente compromisso vinculada à vigência da mesma cláusula 7ª supra mencionada .” EVIDENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA DIFERENTE PELO RELATOR, CABENDO NESTE CASO RECURSO JUNTO AO STJ.

    • CASO O PROCEDIMENTO SEJA DIFERENTE, A CATEGORIA SE SENTIRÁ TRAÍDA POR TER SIDO LEVADA A DELIBERAR POR ALGO PREJUDICIAL A SÍ PRÓPRIA INTERMEDIADA PELOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS…….

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