Foram publicadas no Diário oficial da União no dia 18.01.2018 as Resoluções nº 22 e nº 23 que traçam diretrizes e parâmetros mínimos de governança e custeio das empresas estatais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados. A seguir vamos elencar alguns pontos relevantes em relação a essas duas Resoluções.
Na Resolução nº 22 o ponto mais relevante foi à emissão de relatório contendo levantamentos, eventos, ações, situações, evolução e demais informações referentes ao custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade de autogestão. Em um item específico da citada resolução, é demandada para as estatais informar a avaliação da exposição a risco, incluindo a sinistralidade, A avaliação atuarial e o levantamento dos eventos relevantes que oneraram o custo do plano ou os que venham a fazê-los nos próximos exercícios, inclusive os decorrentes de ações judiciais. Podemos verificar que há uma cobrança maior da União nesse acompanhamento, onde, pela nossa análise, irão ter sérios ajustes nos benefícios de saúde para os empregados.
No que discorre a Resolução nº 23 os fatos serão mais agravantes, em seu Art. 3º, item I, o percentual para o custeio do benefício de assistência à saúde será limitado ao menor do percentual incidente na folha de pagamento, onde deverão trazer impacto no PAP e na mensalidade do plano Fachesf-Saúde para os ativos.
Outro ponto importante para os empregados é o limite de participação da empresa estatal para o custeio do plano que não poderá exceder a contribuição dos empregados. Até então os empregados pagam 10% de todas as despesas com o PAP e a Chesf cobre os 90%, com a vigência da nova resolução este percentual deverá ser paritário com a estatal.
No Art. 9º da Resolução há um limitador na inscrição de beneficiários para assistência à saúde, sendo excluídos do rol os graus de parentesco da RN-03/99 RH-56 Chesf os beneficiários: Pai e Mãe; Irmão Inválido e Curatelado. No parágrafo único do citado artigo chamamos atenção para o direito adquirido, onde as empresas estatais deverão ajustar seu benefício de assistência à saúde, de modo a se enquadrar dentro do prazo de 48 meses a contar da data de vigência desta Resolução.
Um aspecto também importante da Resolução nº 23 é o que trata o Art. 11º sobre os novos processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais, que não deve prever através dos seus editais o oferecimento de benefícios de assistência à saúde.
Diante de tantas mudanças futuras, o que podemos dizer é que tais assuntos deverão ser analisados com mais profundidade por todos os representantes dos trabalhadores, para negociar com a Eletrobrás, buscando soluções para minimizar esses impactos negativos nos benefícios dos empregados.
Raimundo Jorge – Diretor de Benefícios da Fachesf
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