AUDIÊNCIA NO TST DEFINE PAGAMENTO DA PLR 2021

Após uma intensa luta das entidades sindicais, finalmente foi assegurado o pagamento e as premissas da PLR 2021. A proposta, formulada pela vice-presidência do TST, já tinha sido aprovada pela categoria em dezembro de 2021e foi acordada entre as partes na audiência realizada nesta quarta, 23, no TST.
A Eletrobras se comprometeu em realizar o pagamento até cinco dias depois da coleta das assinaturas do acordo. Não havendo atrasos, o pagamento é previsto para ser realizado no dia 09/12.

Confira as premissas asseguras pelas bancadas na audiência com o TST:

(1) manutenção do critério adotado na PLR 2020 quanto à apuração da PLR apenas em relação a lucros;
(2) incorporação da diretriz de que a avaliação do “prejuízo acumulado” seja realizada para todo o Grupo Econômico, e não por Empresa individualmente;
(3) manutenção dos critérios em relação às Empresas do Grupo envolvidas no PLR 2020 e que integram a presente mediação;
(4) exclusão da sistemática de desconto de 25% de PLRs pagas “em prejuízo”, mantendo o respeito e o prestígio aos termos do Acordo legal e formalmente celebrado entre as partes no TST relativamente a 2014-2018;
(5) incorporação do pagamento aos cedidos e anistiados, desde que não recebam a vantagem no órgão cessionário (órgão de destino);
(6) incorporação do limite de teto de pagamento da PLR ao máximo de R$70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo de outros critérios;
(7) retirada do limite de múltiplos de folhas/remunerações individuais para pagamento da PLR;
(8) manutenção das metas aprovadas no Conselho e os indicadores e seus índices apresentados pela Empresa (com os antigos e os novos inseridos), mas garantindo especificamente que o peso de todos os Índices de Alinhamento Estratégico – CMDE (Dimensão Operacional) dessa Dimensão Operacional não seja inferior a 20% do total (tanto na Holding como nas Controladas), de forma que
os novos indicadores que não existiam na PLR 2020 (como o Índice de Alinhamento aos ODS-IAO, por exemplo) não prejudiquem o peso daqueles operacionais;
(9) incorporação do SGD após o cálculo individual, como deflator/adicional dentro dos limites de 90% (deflator) e de 110% (adicional), dentro da margem de opção pelas Entidades nos termos do ACT Aditivo assinado na PLR 2020;
(10) manutenção da metodologia de cálculo dos indicadores em relação a sua apuração adotada no ACT da PLR 2020.

A FRUNE destaca a importância dos trabalhadores seguirem a orientação da entidade nas assembleias. Isso garantiu sucesso nas negociações e celeridade ao processo. Mais uma vitória dos trabalhadores, representados pelas suas entidades!

Atingimento das metas por empresa

Montantes e folhas por empresa

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*