DECISÃO DO TST FERE CONSTITUIÇÃO

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na tarde de ontem (11/2/2019), por maioria de votos, que a greve deflagrada em decorrência de luta da categoria profissional contra processo de privatização da empresa seria abusiva. Trata-se de decisão tomada no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000418- 66.2018.5.00.0000, por meio da Seção de Dissídios Coletivos da Alta Corte Trabalhista.

O fundamento para tal entendimento seria o suposto caráter político do movimento, que não almejaria melhorias das condições de trabalho e não traria nenhuma reivindicação passível de ser atendida pelo empregador.

No caso, a paralisação foi deflagrada no âmbito da categoria profissional dos eletricitários, em razão das investidas do Governo Temer, no sendo de promover a privatização da Eletrobras.

A despeito do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, quem dará a última palavra em torno do tema será o Supremo Tribunal Federal, pois o direito à greve tem estatura constitucional. Está previsto no artigo 9º da Constituição, que assegura “o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Ora, se cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e sobre os interesses que serão objeto de defesa por meio da greve, por certo que não cabe ao Judiciário Trabalhista promover indevidas restrições ao direito, sob pena de esvaziar a máxima efetividade e a força normativa da própria Constituição. Há de se observar, nesse particular, já ter o STF se pronunciado sobre o tema, tendo pontuado que: “A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.” (MI 712, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL02339-03 PP-00384).

Esclareça-se, por outro lado, que o fenômeno das privatizações não constitui novidade no cenário político brasileiro. Desde a década de 1990, o país convive com investidas governamentais tendentes a transferir o controle das estatais para a iniciativa privada. E as consequências sobre a classe trabalhadora são também por demais conhecidas: corte de milhares de postos de trabalho, alterações das condições de prestação dos serviços, terceirização das atividades, precarização e aumento dos acidentes de trabalho.

Não se mostra verídica, portanto, a atribuição de um caráter puramente político ao movimento, quando resta evidente a existência de uma pauta eminentemente trabalhista a embasar a paralisação.

Recentemente, com o rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão, em decorrência da conduta da Vale , os efeitos nocivos da transferência das empresas estatais para a iniciava privada voltaram ao cenário, sendo objeto de intensos debates em diversas frentes da sociedade.

De outro lado, não é verdade que a greve se dirigiria contra o governo, sem a fixação de uma pauta de reivindicações passível de atendimento pelo empregador. Este raciocínio somente seria válido, se não fosse pública e notória a circunstância de que as empresas estatais possuem essa denominação justamente porque estão sob controle acionário do governo, que as dirige e controla. Nesse contexto, há inegável interpenetração nas figuras do empregador e do próprio governo, de forma a tornar legalmente legítima a paralisação.

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