Comissão esclarece decisão sobre impugnação da Chapa 2. Confira

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Com o objetivo de dar amplo conhecimento para toda categoria sobre a decisão que impugnou a Chapa 2 – Muda Sinergia do processo eleitoral e, dessa forma, evitar divulgação de informações distorcidas e inverídicas, a Comissão Eleitoral esclarece o que segue:

Relatório

No processo eleitoral para a Diretoria do Sindicato dos Eletricitários da BAHIA –
SINERGIA/BA, triênio 2018/2021, a “CHAPA 2 – Renova Sinergia”, foi inscrita no dia
20.02.2018, prazo limite, contendo 19 (dezenove) integrantes. Procedendo a
análise da admissibilidade foi comprovado que um dentre esses, Fernando José
de Oliveira dos Santos, RG 0322030048, não se encontra em pleno gozo dos
direitos associativos por não ser filiado à referida entidade. Em 21.02.2018 tanto
o candidato quanto o Coordenador da Chapa foram notificados da
irregularidade. Em 22.02.2018 o Coordenador da Chapa formalizou
requerimento à Comissão Eleitoral pleiteando a substituição do candidato por
outro devidamente sindicalizado.

Fundamentação.

A decisão foi prolatada à luz do que dispõe o Estatuto Sindical nos seus art. 5, I;
art. 6, II; art. 58, IV, art; 63, caput.

A CHAPA 2 – Renova Sinergia foi inscrita inicialmente com 19 (dezenove)
integrantes, entretanto ao analisar os pressupostos de admissibilidade das
candidaturas individualmente consideradas, verificou-se que o integrante já
referido não faz parte do quadro de associados na Entidade Sindical a qual
pleiteava dirigir. Assim sendo, o número de inscritos ficou limitado a 18 (dezoito)
integrantes.

Inexiste previsão estatutária para a substituição de candidatos. A interpretação
teleológica do art. 63, caput conduz à vedação de inscrição de chapas que
não tenham em seu quadro o número mínimo de 19 integrantes, isto é, 2/3 de
28. À luz do disposto no art. 63, § 1º, o que é admissível é a possibilidade de o
candidato em gozo dos direitos sindicais sanar, em 5 (cinco) dias, problemas
relativos a irregularidades de documentação. Assim, o pedido de substituição
deve ser rejeitado.

Por outro lado, o art. 68 veda a substituição do candidato cuja impugnação
fora procedente.

À intelecção do art. 63, em combinação com o art. 113 e com o art. 27, § 1º do
mesmo diploma, cada Chapa concorrente deve ser composta por, no mínimo,
19 (dezenove) integrantes, haja vista que a Diretoria Plena da Entidade é
composta por 28 Diretores e 2/3 de 28 equivalem a 18,66, que aproximando-se
para o inteiro resulta em 19. Logo, em estrita obediência ao que prescreve o art.
63 do Estatuto Sindical, o registro da inscrição da CHAPA 2 deve ser recusado.
Decido.

Os integrantes da Comissão Eleitoral 2018 Sinergia/BA acórdão, por maioria,
recusar a substituição do candidato irregular, e, em consequência, rejeitar o
registro da inscrição da “CHAPA 2 – Renova Sinergia” como candidata às
Eleições para a Diretoria do Sindicato dos Eletricitários da BAHIA – SINERGIA/BA,
triênio 2018/2021, por insuficiência de candidatos integrantes, com supedâneo
no art. 63 do Estatuto do Sindicato dos Eletricitários da Bahia.
O art. 56, IV das disposições estatutárias é inaplicável para a Chapa 2 nessa fase
processual, uma vez que não estando inscrita não se encontra apta a indicar
representante para integrar a Comissão.

Vencido o Relator que opinava pela admissibilidade da inscrição.
Intimem-se a “Chapa 1 – RenovAÇÃO e Experiência” e “CHAPA 2 – Renova
Sinergia” através de qualquer dos representantes formais.

Gilvan Bomfim Cardoso – Relator
Gilberto de Barros Pedrosa Junior
Luiz Alberto Bittencourt

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